A tarifa social de energia elétrica é um direito do cidadão e sua divulgação é muito importante para as famílias de baixa renda.
Os descontos podem variar de 10% a 65%, e em alguns casos específicos até 100% de desconto.
À medida que o consumo de energia por quilowatts-hora por mês aumenta, o desconto fica menor. Ou seja, quanto menos o consumidor gastar, maior desconto ele terá.
Assim, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) quem gastar até 30 kWh terá o desconto de 65%. Já para quem gastar de 31 kWh a 100kWh conseguirá o desconto de 40%. E para quem consumir de 101kWh a 220 kWh obterá o desconto de 10% em sua conta de energia.
Se o consumo de energia for a partir de 221kWh no mês, nenhum desconto será aplicado.
Para os clientes indígenas ou quilombolas os descontos obedecem aos seguintes percentuais:
0 a 50 kWh/mês – 100%
De 51 até 100kWh/mês – 40%
De 101 até 220kWh/mês – 101%
Quem tem direito?
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
Deve-se somar o salário de todos da casa e dividir pelo número de pessoas na residência. Se o resultado for igual ou menor que R$ 522,50, o cliente tem direito; ou - Idosos com 65 anos (ou mais) ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos (R$ 3.135,00), que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento ou procedimento médico necessite de uso contínuo de equipamento que dependa do consumo de energia elétrica.
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a tarifa social de energia elétrica, informando:
👉 Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
👉 Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
👉 Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
👉 Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos.
Maiores informações podem ser obtidas junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.
Como saber se o benefício está sendo aplicado?
É muito simples saber se o beneficio da Tarifa Social de Energia Elétrica está sendo aplicado. No topo da fatura haverá a informação “TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA CRIADA PELA LEI 10.438/02”.
É possível perder o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica?
Sim, existe essa possibilidade. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a concessionária conduzem verificações regulares das informações sociais do cliente.
Caso o cliente não atenda mais aos requisitos do programa ou deixe de atualizar seu cadastro dentro do prazo estabelecido, os descontos na conta de energia serão revogados.
Para obter informações sobre o estado do cadastro social, os clientes que possuem o Número de Identificação Social (NIS) devem procurar a prefeitura ou o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em seu município.
Quanto aos clientes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e possuem o Número do Benefício (NB), devem dirigir-se às agências da Previdência Social para obter orientações.